quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Estremoz e o poder discricionário

Estremoz, sofreu nos últimos anos em termos laborais no Município de uma faculdade dada aos Presidentes de Câmara, que incidia sobre a progressão nas carreiras dos seus trabalhadores. Em caso de certa carreira/categoria, ter menos de 5 colaboradores o Sr Presidente, poderia de acordo com o seu poder discricionário decidir se esse trabalhador poderia ou não passar à categoria seguinte, no caso dos operários a titulo de exemplo e para melhor se compreender damos o exemplo do Mecânico a Mecânico Principal. Contando que era necessário permanecer posição de Mecânico durante seis anos para então reunir as condições de passar a Principal, e assim sucederia por ordem natural em todas as carreiras, desde que tivessem esse numero de trabalhadores para se poder efectivar o concurso, o pior é que, a maioria das categorias tem um ou dois funcionários e ai estava o poder de decisão do autarca.
Um facto, é que quem trabalha num município tem como objectivos servir o melhor possível a comunidade local e como é lógico, ver o seu esforço compensado com a progressão na sua carreira, o que não aconteceu nos últimos tempos.
Para quem está mais atento ao Diário da Republica, pode ter reparado que foram abertos vários concursos no final do ano transacto, que por sua vez caducariam em 31 de Dezembro de 2008, em virtude da entrada em vigor da lei 12-A de 2008 de 27 de Fevereiro.
No entanto e como se costuma dizer, está na mão do sr Presidente resolver a situação dos seus colaboradores neste termos, pois a lei continua a facultar-lhe o poder de colocação nos respectivos escalões renumeratórios, os trabalhadores que foram prejudicados pela entrada em vigor da presente lei.
Assim sendo e numa leitura do Nº 1 do Artigo 46 da lei 12-A/2008 "
Alteração do posicionamento remuneratório: Opção gestionária
1 — Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o dirigente máximo do órgão ou serviço decide, nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, se, e em que medida, este se propõe suportar encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço."

e da leitura que se pode ter da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da mesma lei
"Artigo 7.º
Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
1 — As verbas orçamentais dos órgãos ou serviços afectas a despesas com pessoal destinam -se a suportar os seguintes tipos de encargos:
a) Com as remunerações dos trabalhadores que se devam manter em exercício de funções no órgão ou serviço;
b) Com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados e, ou, com alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores que se mantenham em exercício de funções;
.........
3 — Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, ponderados os factores referidos na alínea a) do número anterior, decidir sobre o montante máximo de cada um dos tipos de encargos referidos na alínea b) do n.º 1 que se propõe suportar, podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, pela afectação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos.
4 — A decisão referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início de execução do orçamento."

Poderíamos concluir que:
Se houver vontade e crer, o problema dos colaboradores que foram prejudicados pela entrada em vigor desta lei, pode ser resolvido.

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