Esta alteração incide basicamente sobre as candidaturas independentes e sobre os proponentes estes últimos, passarão a ter que ter algum cuidado com as suas assinaturas de apoio à candidatura pois :
"Quem aceitar ser proponente de mais de uma lista de candidatos de grupos de cidadãos eleitores para a eleição do mesmo órgão autárquico é punido com pena de multa até 30 dias.»".
No restante é dedicado a incompatibilidades e duplas candidaturas inter-municípios ou entre órgãos autárquicos:
"Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente:
a) A órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes;
b) A mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município;
c) À câmara municipal e à assembleia municipal do mesmo município."
Regula também a forma de analise pelo tribunal da candidatura, simbologia e denominação bem como a proibição das definições "partido ou coligação".
Texto a negrito In DRE
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