domingo, 23 de agosto de 2020

Lei Orgânica n.º 1-A/2020 - Autarquias

A um ano das eleições Autárquicas eis que surge a 9.ª alteração à lei eleitoral.


Esta alteração incide basicamente sobre as candidaturas independentes e sobre os proponentes estes últimos, passarão a ter que ter algum cuidado com as suas assinaturas de apoio à candidatura pois :

"Quem aceitar ser proponente de mais de uma lista de candidatos de grupos de cidadãos eleitores para a eleição do mesmo órgão autárquico é punido com pena de multa até 30 dias.»".

No restante é dedicado a incompatibilidades e duplas candidaturas inter-municípios ou entre órgãos autárquicos:

"Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente:

a) A órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes;

b) A mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município;

c) À câmara municipal e à assembleia municipal do mesmo município."

Regula também a forma de analise pelo tribunal da candidatura, simbologia e denominação bem como a proibição das definições "partido ou coligação".

Texto a negrito In DRE

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