Os que esquecem ou desconhecem a LEI 47/2005 de 29 de Agosto Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares
| Lei n.º 47/2005, de 29 de Agosto
Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º Objecto |
1 - A presente lei estabelece os limites ao quadro de competências dos órgãos autárquicos e respectivos titulares no período de gestão. 2 - Para efeitos da presente lei, considera-se período de gestão aquele que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos. 3 - São igualmente estabelecidos limites às competências das comissões administrativas das autarquias locais. | | |
| |
|
1 - No período a que se refere o n.º 1 do artigo anterior os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo da prática de actos correntes e inadiáveis, ficam impedidos de deliberar ou decidir, designadamente, em relação às seguintes matérias: a) Contratação de empréstimos; b) Fixação de taxas, tarifas e preços; c) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis; d) Posturas e regulamentos; e) Quadros de pessoal; f) Contratação de pessoal; g) Criação e reorganização de serviços; h) Nomeação de pessoal dirigente; i) Nomeação ou exoneração de membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das empresas municipais; j) Remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados; l) Participação e representação da autarquia em associações, fundações, empresas ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas; m) Municipalização de serviços e criação de fundações e empresas, n) Cooperação e apoio a entidades públicas ou privadas e apoio a actividades correntes e tradicionais; o) Concessão de obras e serviços públicos; p) Adjudicação de obras públicas e de aquisição de bens e serviços; q) Aprovação e licenciamento de obras particulares e loteamentos; r) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra; s) Afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal; t) Deliberar sobre a criação dos conselhos municipais; u) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas; v) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e adjudicação. 2 - O decurso dos prazos legais, respeitantes às matérias previstas no número anterior, suspende-se durante o período a que se refere o artigo anterior. | | |
| |
|
Artigo 3.º Presidentes de câmara municipal e presidentes de junta de freguesia |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante o período de gestão caducam as delegações de competência que tenham sido aprovadas pelo órgão executivo colegial para o respectivo presidente. 2 - Nos casos em que o presidente de câmara ou de junta de freguesia se tenha recandidatado e seja declarado vencedor do acto eleitoral não se aplica o disposto no número anterior, podendo o titular do cargo continuar a exercer normalmente as suas competências, ficando no entanto os respectivos actos, decisões ou autorizações sujeitos a ratificação do novo executivo na primeira semana após a sua instalação, sob pena de nulidade. 3 - Os actos, decisões ou autorizações dos presidentes de câmara ou de junta de freguesia praticados nos termos referidos no número anterior devem fazer referência expressa à precariedade legalmente estabelecida. | | |
| |
|
Artigo 4.º Comissões administrativas |
1 - As comissões administrativas dispõem de competências executivas limitadas à prática de actos correntes e inadiáveis, estritamente necessários para assegurar a gestão da autarquia. 2 - As comissões administrativas, em caso de dissolução ou extinção do órgão deliberativo, podem, a título excepcional, deliberar sobre matérias da competência deste desde que razões de relevante e inadiável interesse público autárquico o justifiquem. 3 - As deliberações a que se refere o número anterior carecem de parecer prévio da respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional sob pena de nulidade. 4 - O parecer a que se refere o número anterior é obrigatoriamente emitido no prazo máximo de 10 dias.
Aprovada em 28 de Julho de 2005. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 14 de Agosto de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Agosto de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. | | | |
|
Sem comentários:
Enviar um comentário