sábado, 20 de fevereiro de 2021

SUPLEMENTO DE PENOSIDADE E INSALUBRIDADE

arquivo ED 2008
arquivo ED 2008

 O Suplemento de penosidade e insalubridade foi aprovado no ultimo Orçamento de Estado no seu Artigo 24 deixa à negociação entre os autarcas e as estruturas representativas dos trabalhadores a sua aplicação (SINDICATOS). No distrito de Évora já existem municípios a aplicar o artigo 24 do O.E. atribuindo o valor de 15% sobre o vencimento aos trabalhadores consagrados no diploma. Os municípios que estão na linha da frente da aplicação deste artigo são Évora e Borba esperamos que as negociações em curso consigam levar esta aplicação do O.E. a todos os trabalhadores que dela podem usufruir.  Alerto aqui aos trabalhadores dos Municípios para a necessidade de se associarem nas estruturas sindicais pois, só assim poderão ver os seus anseios realizados e terem sempre apoio nos mais diversos níveis, salientando o apoio jurídico para as questões laborais ou, o beneficio de acordos coletivos que se aplicam apenas a associados nestas estruturas onde, poderão por exemplo ter um limite de horas extraordinárias de 200 horas em vez das 150 horas estipuladas na LVCR ou, mesmo uma redução de tempo no Período Experimental. Os trabalhadores não se devem deixar levar por papões que os sindicatos não fazem nada porque, este ano se não fosse a contestação dos sindicatos só um escalão teria sido aumentado, conseguiu-se mais dois escalões e continua-se a tentar que mais escalões sejam abrangidos pelo aumento e, caso estivessem negociados ACEPs em certos municípios não teríamos perdas por despacho em concessões existentes.

(Caso queiram sindicalizar-se, eu como dirigente sindical estou disponível para vos acompanhar nesse processo. sabem onde me contactar em Estremoz ou. por comentário ou mensagem no blogue. Os comentários são filtrados e só aparecem depois de aprovação. logo estes de associação não irão aparecer)

De acordo com a Circular n.º 01/DGAEP/2021  em que o assunto é: Suplemento de penosidade e insalubridade. Artigo 24.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro em que se refere:

"A norma constante do artigo 24.º da Lei do Orçamento do Estado, aprovada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é de aplicação imediata aos respetivos destinatários, não carecendo de qualquer regulamentação adicional."

Passo a transcrever o Artigo 24 do O.E. e link para a circular da DGAEP

"Artigo 24.º Suplemento de penosidade e insalubridade

 1 — Nos termos do n.º 6 do artigo 159.º da LTFP, o suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade da carreira geral de assistente operacional no que respeita às áreas de recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, do saneamento, dos procedimentos de inumações, exumações, trasladações, abertura e aterro de sepulturas de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde, é atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que seja reconhecido um nível de insalubridade ou penosidade baixo ou médio, sendo o seu valor diário abonado no intervalo entre 3,36 € e 4,09 €, não sendo cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.

 2 — Nas situações em que seja reconhecido um nível de penosidade ou insalubridade alto, o valor do suplemento remuneratório atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que o trabalhador esteja sujeito às condições corresponde a 15 % da remuneração base diária, não sendo cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.

3 — Em cumprimento do disposto no presente artigo, nas autarquias locais compete ao órgão executivo, sob proposta financeiramente sustentada do presidente da câmara, do presidente da junta ou do dirigente máximo do serviço, quando aplicável, definir quais são as funções que preenchem os requisitos de penosidade e insalubridade, ouvidos os representantes dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.

4 — Para efeitos do número anterior, anualmente, o empregador público deve identificar e justificar no mapa de pessoal os postos de trabalho cuja caracterização implica o exercício de funções naquelas condições."


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