segunda-feira, 11 de setembro de 2017

ATENÇÃO DESTRUIR OU DANIFICAR CARTAZES ELEITORAIS É CRIME

foto:Rui Fonseca
Gostar e apoiar uma candidatura é uma coisa, não gostar e destruir o que está afixado em painel próprio é outra, como aconteceu com o cartaz da CDU junto ao agrupamento de escolas em destruíram o cartaz com a imagem do candidato Rui Fonseca, deixo aqui o alerta para os mais desatentos às leis deste País.

De acordo com a LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto é punido por lei que de alguma forma danificar propaganda eleitoral afixada  deixo aqui a SECÇÃO III Crimes relativos à propaganda eleitoral:

 Artigo 172.º 
Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade 
Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade a que esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Artigo 173.º 
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
 Quem, durante a campanha eleitoral, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. 
Artigo 174.º 
Violação da liberdade de reunião e manifestação 
1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. 44
Artigo 175.º 
Dano em material de propaganda 
1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar inelegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente sem o consentimento deste. 
Artigo 176.º 
Desvio de correspondência 
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.
Artigo 177.º 
Propaganda na véspera e no dia da eleição 
1 - Quem no dia da votação ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.
2 - Quem no dia da votação fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

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